Artigo 235 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 235
Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade: Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Remissões - Leis
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 108
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 121, § 1º - § 3º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 121, § 5º
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 175, § 1º - § 2º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 183
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 185, § 2º