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Artigo 203 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

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Art. 203

A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

Art. 203 da Lei 8.069 /1990 | JurisHand