Artigo 182, Parágrafo 1 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 182
Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
Remissões - Leis
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 112, § 1º
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 185, § 1º - § 2º
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 186, § 2º - § 4º
Remissões - Decisões
§ 1º
A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2º
A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.