Artigo 171 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 171
O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.