Artigo 171 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 171
O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Remissões - Leis
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 103 - 112
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 103
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 104
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 105
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 106
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 107
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 108
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 109
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 110
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 111
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 112
- Constituição Federal, art. 5º, LXI