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Artigo 156, Inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

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Art. 156

A petição inicial indicará:

I

a autoridade judiciária a que for dirigida;

II

o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;

Remissões - Leis

III

a exposição sumária do fato e o pedido;

Remissões - Leis

IV

as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.

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Art. 156, II do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei 8.069 /1990