JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Parágrafo 2, Artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 112

Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

I

advertência;

Remissões - Leis

II

obrigação de reparar o dano;

Remissões - Leis

III

prestação de serviços à comunidade;

Remissões - Leis

IV

liberdade assistida;

Remissões - Leis

V

inserção em regime de semi-liberdade;

Remissões - Leis

VII

qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 1º

A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º

Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

Remissões - Leis

§ 3º

Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Remissões - Leis
Art. 112, §2° da Lei 8.069 /1990 | JurisHand