Parágrafo 2, Artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
advertência;
Remissões - Leis
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 114 - 115
III
prestação de serviços à comunidade;
Remissões - Leis
IV
liberdade assistida;
Remissões - Leis
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 118 - 119
V
inserção em regime de semi-liberdade;
Remissões - Leis
VI
internação em estabelecimento educacional;
Remissões - Leis
VII
qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º
Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
Remissões - Leis
§ 3º
Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.