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Artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.


Art. 112

Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I

advertência;

II

obrigação de reparar o dano;

III

prestação de serviços à comunidade;

IV

liberdade assistida;

V

inserção em regime de semi-liberdade;

VI

internação em estabelecimento educacional;

VII

qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º

A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º

Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º

Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.