Artigo 112, Inciso VI do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 112
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I
advertência;
II
obrigação de reparar o dano;
III
prestação de serviços à comunidade;
IV
liberdade assistida;
V
inserção em regime de semi-liberdade;
VI
internação em estabelecimento educacional;
VII
qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º
A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º
Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º
Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.