Inciso V, Artigo 111 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 111
São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I
pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II
igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III
defesa técnica por advogado;
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IV
assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V
direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
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Remissões - Decisões
VI
direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.