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Artigo 111, Inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.


Art. 111

São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

I

pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

II

igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

III

defesa técnica por advogado;

IV

assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

V

direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

VI

direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.