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Inciso V, Artigo 111 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

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Art. 111

São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

I

pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

Remissões - Leis

II

igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

Remissões - Leis

VI

direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

Art. 111, V da Lei 8.069 /1990 | JurisHand