Artigo 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 105
Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.