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Artigo 14, Inciso III da Lei nº 8.059 de 4 de Julho de 1990

Dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.

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Art. 14

A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:

I

pela morte do pensionista;

II

pelo casamento do pensionista;

III

para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;

IV

para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

Parágrafo único

A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.