Artigo 14 da Lei nº 8.059 de 4 de Julho de 1990
Dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
I
pela morte do pensionista;
II
pelo casamento do pensionista;
III
para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
IV
para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Parágrafo único
A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.