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Artigo 20, Inciso III da Lei nº 8.042 de 13 de Junho de 1990

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos, regula seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 20

Constitui renda dos Conselhos Regionais:

I

80% (oitenta por cento) do produto de arrecadação de anuidades, taxas de expedição de carteira profissional, emolumentos e multas;

II

legados, doações e subvenções;

III

rendas patrimoniais;

IV

80% (oitenta por cento) do valor das certidões solicitadas por profissionais ou empresas.

Art. 20, III da Lei 8.042 /1990