Artigo 20 da Lei nº 8.042 de 13 de Junho de 1990
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos, regula seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I
80% (oitenta por cento) do produto de arrecadação de anuidades, taxas de expedição de carteira profissional, emolumentos e multas;
II
legados, doações e subvenções;
III
rendas patrimoniais;
IV
80% (oitenta por cento) do valor das certidões solicitadas por profissionais ou empresas.