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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 8.032 de 12 de Abril de 1990

Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica assegurada a isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme o caso:

I

nas hipóteses previstas no art. 2º desta lei, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação;

II

nas hipóteses de tributação especial de bagagem ou de tributação simplificada de remessas postais e encomendas aéreas internacionais.

Art. 3º, I da Lei 8.032 /1990