Artigo 3º da Lei nº 8.032 de 12 de Abril de 1990
Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica assegurada a isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme o caso:
I
nas hipóteses previstas no art. 2º desta lei, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação;
II
nas hipóteses de tributação especial de bagagem ou de tributação simplificada de remessas postais e encomendas aéreas internacionais.