Artigo 19-a, Parágrafo Único da Lei nº 8.029 de 12 de Abril de 1990
Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19-a
A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) deve contratar transporte rodoviário de cargas com dispensa do procedimento licitatório para, no mínimo, 30% (trinta por cento) da demanda anual de frete da Companhia, obedecidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.713, de 2018)
I
o contratado seja: (Incluído pela Lei nº 13.713, de 2018)
a
cooperativa de transportadores autônomos de cargas instituída na forma prevista na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro 1971 ; (Incluído pela Lei nº 13.713, de 2018)
b
associação de transportadores autônomos de cargas constituída nos termos previstos nos arts. 53 a 61 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) ; (Incluído pela Lei nº 13.713, de 2018)
II
o preço contratado não exceda o praticado nas tabelas referenciais utilizadas pela Conab; (Incluído pela Lei nº 13.713, de 2018)
III
o contratado atenda aos requisitos estabelecidos no regulamento para contratação de serviços de transportes da Conab, aprovado em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pela Lei nº 13.713, de 2018)
Parágrafo único
A Conab pode deixar de observar o disposto no caput deste artigo na hipótese de a oferta de serviço de transporte de cargas pelas entidades mencionadas no inciso I do caput deste artigo não ser suficiente para suprir a demanda da Companhia. (Incluído pela Lei nº 13.713, de 2018)