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Artigo 19-a da Lei nº 8.029 de 12 de Abril de 1990

Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 19-a

A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) deve contratar transporte rodoviário de cargas com dispensa do procedimento licitatório para, no mínimo, 30% (trinta por cento) da demanda anual de frete da Companhia, obedecidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.713, de 2018)

I

o contratado seja: (Incluído pela Lei nº 13.713, de 2018)

a

cooperativa de transportadores autônomos de cargas instituída na forma prevista na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro 1971 ; (Incluído pela Lei nº 13.713, de 2018)

b

associação de transportadores autônomos de cargas constituída nos termos previstos nos arts. 53 a 61 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) ; (Incluído pela Lei nº 13.713, de 2018)

II

o preço contratado não exceda o praticado nas tabelas referenciais utilizadas pela Conab; (Incluído pela Lei nº 13.713, de 2018)

III

o contratado atenda aos requisitos estabelecidos no regulamento para contratação de serviços de transportes da Conab, aprovado em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pela Lei nº 13.713, de 2018)

Parágrafo único

A Conab pode deixar de observar o disposto no caput deste artigo na hipótese de a oferta de serviço de transporte de cargas pelas entidades mencionadas no inciso I do caput deste artigo não ser suficiente para suprir a demanda da Companhia. (Incluído pela Lei nº 13.713, de 2018)

Art. 19-a da Lei 8.029 /1990