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Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 8.027 de 12 de Abril de 1990

Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências.

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Art. 3º

São faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito:

I

ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;

II

recusar fé a documentos públicos;

III

delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados.

Art. 3º, III da Lei 8.027 /1990