Artigo 3º da Lei nº 8.027 de 12 de Abril de 1990
Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito:
I
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;
II
recusar fé a documentos públicos;
III
delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados.