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Artigo 21 da Lei nº 8.025 de 12 de Abril de 1990

Dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados ao FRHB, situados no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 21

Revoga-se o Decreto-Lei nº 76, de 21 de novembro de 1966 e disposições em contrário.