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Artigo 20 da Lei nº 8.025 de 12 de Abril de 1990

Dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados ao FRHB, situados no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 20

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de quarenta e cinco dias contados da data de sua publicação.

Art. 20 da Lei 8.025 /1990