Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei nº 8.025 de 12 de Abril de 1990
Dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados ao FRHB, situados no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998)
§ 1º
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do órgão responsável pela administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis reintegrados. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998)
§ 2º
Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998)