Artigo 7º, Inciso I da Lei nº 8.023 de 12 de Abril de 1990
Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A base de cálculo do imposto da pessoa física será constituída pelo resultado da atividade rural apurada no ano-base, com os seguintes ajustes:
I
acréscimo do valor de que trata o § 1º, do art. 9º;
II
dedução do valor a que se refere o caput do art. 9º;