JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei nº 8.023 de 12 de Abril de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A base de cálculo do imposto da pessoa física será constituída pelo resultado da atividade rural apurada no ano-base, com os seguintes ajustes:

I

acréscimo do valor de que trata o § 1º, do art. 9º;

II

dedução do valor a que se refere o caput do art. 9º;

Art. 7º da Lei 8.023 /1990