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Artigo 4º da Lei nº 8.022 de 12 de Abril de 1990

Altera o sistema de administração das receitas federais, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os procedimentos administrativos de determinação e a exigência das receitas referidas no art. 1º desta lei, bem como os de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos, no que couber, pelas normas expedidas nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969 , e convalidadas pelo § 3º do art. 16 da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989 .

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se aos procedimentos em curso relativos aos créditos constituídos anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 166, de 15 de março de 1990 .

§ 2º

Os órgãos do Departamento da Receita Federal enviarão às Procuradorias da Fazenda Nacional os demonstrativos de débitos das receitas a que se refere o art. 1º desta lei para fins de apuração e inscrição na Dívida Ativa da União.

Art. 4º da Lei 8.022 /1990