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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 8.020 de 12 de Abril de 1990

Dispõe sobre as relações entre as entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras, no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 2º

Às patrocinadoras é vedada a utilização da faculdade prevista no § 3º do art. 42 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 . (Fundo de pensão).

Parágrafo único

A base de cálculo para a aplicação das taxas de contribuição das patrocinadoras será a massa de salários dos empregados participantes do respectivo plano de benefícios.