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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.019 de 11 de Abril de 1990

Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.

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Art. 7º

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) disciplinará os critérios e as condições para devolução ao FAT dos recursos aplicados nos depósitos especiais de que trata o caput do art. 9º desta Lei e daqueles repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para fins do disposto no § 1º do art. 239 da Constituição Federal . (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

I

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

II

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

III

- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 1º

( (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 2º

(revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 3º

(revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 4º

A devolução dos recursos de que trata o caput deste artigo estará limitada, em cada exercício, à diferença entre o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao Pasep, deduzidos os recursos de que trata o § 1º do art. 239 da Constituição Federal, e os recursos necessários para o custeio do Programa de Seguro-Desemprego, o pagamento do abono salarial e o financiamento de programas de educação profissional e tecnológica, conforme estimativa do Codefat para essas arrecadações e dispêndios durante o exercício. (Incluído dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

Art. 7º, §2° da Lei 8.019 /1990