Artigo 7º da Lei nº 8.019 de 11 de Abril de 1990
Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) disciplinará os critérios e as condições para devolução ao FAT dos recursos aplicados nos depósitos especiais de que trata o caput do art. 9º desta Lei e daqueles repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para fins do disposto no § 1º do art. 239 da Constituição Federal . (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
I
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
II
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
III
- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 1º
( (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 2º
(revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 3º
(revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 4º
A devolução dos recursos de que trata o caput deste artigo estará limitada, em cada exercício, à diferença entre o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao Pasep, deduzidos os recursos de que trata o § 1º do art. 239 da Constituição Federal, e os recursos necessários para o custeio do Programa de Seguro-Desemprego, o pagamento do abono salarial e o financiamento de programas de educação profissional e tecnológica, conforme estimativa do Codefat para essas arrecadações e dispêndios durante o exercício. (Incluído dada pela Lei nº 13.932, de 2019)