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Lei nº 8.017 de 8 de Abril de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a proceder ao empenho das despesas que menciona.

Faço saber que O PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 146, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO , Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 8 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Na forma do disposto no art. 53 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989 , é o Poder Executivo autorizado a empenhar as dotações referentes a subatividades fixadas na Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990 , até o montante necessário à realização das despesas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1990.

Art. 2º

O disposto no artigo anterior se aplica também às despesas relativas a:

I

Recenseamento Econômico e Demográfico, a cargo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

II

Programa Nacional de Imunização, a cargo do Ministério da Saúde; e

III

Recursos para aumento do Patrimônio Líquido da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 10.4.1990

Lei nº 8.017 de 8 de Abril de 1990