Lei nº 8.017 de 8 de Abril de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a proceder ao empenho das despesas que menciona.
Faço saber que O PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 146, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO , Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, 8 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Na forma do disposto no art. 53 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989 , é o Poder Executivo autorizado a empenhar as dotações referentes a subatividades fixadas na Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990 , até o montante necessário à realização das despesas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1990.
Recenseamento Econômico e Demográfico, a cargo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 10.4.1990