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Lei nº 8.007 de 22 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a aplicação dos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.988, de 28 de dezembro de 1989 Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 138, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 22 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

As alterações constantes dos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.988, de 28 de dezembro de 1989 , relativamente a percentuais de redução do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, não se aplicam às importações beneficiadas com isenção ou redução, na forma do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988 , do Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988 , e da Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989 , cujas Guias de Importação tenham sido emitidas até 29 de dezembro de 1989.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.3.1990