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Artigo 2-d, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 8.001 de 13 de Março de 1990

Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 2-d

Nas hipóteses em que houver recusa do sujeito passivo em apresentar os documentos solicitados pela fiscalização ou de existirem informações contraditórias na documentação fornecida, a entidade reguladora do setor de mineração adotará os dados apresentados que impliquem o maior valor de CFEM para cada fato gerador. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

Parágrafo único

Se nenhum documento for disponibilizado ou os dados constantes dos documentos disponibilizados não forem suficientes para a apuração, a entidade reguladora do setor de mineração poderá arbitrar fundamentadamente os valores da CFEM, com base, preferencialmente, nos documentos a seguir discriminados, nesta ordem, e garantida a possibilidade de contestação administrativa: (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

I

guias de recolhimento de CFEM; (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

II

dados constantes de relatórios apresentados pelo próprio sujeito passivo; (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

III

dados de operações do mesmo sujeito passivo quanto a fatos geradores diversos; (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

IV

valores praticados por outras pessoas físicas ou jurídicas do mesmo ramo no mercado local; e (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

V

dados constantes de pautas elaboradas pelas Secretarias de Receita ou outras fontes técnicas oficiais. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

Anexo

Texto

ANEXO (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017) (Vigência) ALÍQUOTAS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM a) Alíquotas das substâncias minerais: ALÍQUOTA SUBSTÂNCIA MINERAL 0,2% (dois décimos por cento) Ouro e diamante, quando extraídos sob o regime de permissão de lavra garimpeira, demais pedras preciosas e pedras coradas lapidáveis. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas para uso imediato na construção civil. 2% (dois por cento) Ouro e demais substâncias minerais, exceto minério de ferro, cuja alíquota será definida com base na cotação internacional do produto, conforme Tabela "b". 3% (três por cento) Bauxita, manganês, diamante, nióbio, potássio e sal-gema. b) Alíquotas do minério de ferro: ALÍQUOTAS DO MINÉRIO DE FERRO Alíquota Cotação Internacional em US$/Tonelada (segundo o Índice Platts Iron Ore Index - Iodex) 2,0% (dois por cento) Preço < 60,00 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) 60,00 ≤ Preço < 70,00 3,0% (três por cento) 70,00 ≤ Preço < 80,00 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) 80,00 ≤ Preço < 100,00 4,0% (quatro por cento) Preço ≥ 100,00 ANEXO(Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017) ALÍQUOTAS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM) a) Alíquotas das substâncias minerais: ALÍQUOTA SUBSTÂNCIA MINERAL (VETADO) (VETADO) 1% (um por cento) Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas ao uso imediato na construção civil; rochas ornamentais; águas minerais e termais 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) Ouro 2% (dois por cento) Diamante e demais substâncias minerais 3% (três por cento) Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) Ferro, observadas as letras b e c deste Anexo b) Decreto do Presidente da República, a ser publicado em até noventa dias a partir da promulgação desta Lei, estabelecerá critérios para que a entidade reguladora do setor de mineração, mediante demanda devidamente justificada, possa reduzir, excepcionalmente, a alíquota da CFEM do ferro de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para até 2% (dois por cento), com objetivo de não prejudicar a viabilidade econômica de jazidas com baixos desempenho e rentabilidade em razão do teor de ferro, da escala de produção, do pagamento de tributos e do número de empregados. c) A decisão e o parecer técnico da entidade reguladora do setor de mineração relativos à redução da alíquota da CFEM, de que trata a letra b deste Anexo, serão divulgados em seu sítio oficial na internet, e a redução somente entrará em vigor sessenta dias a partir da divulgação.