JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2-d da Lei nº 8.001 de 13 de Março de 1990

Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2-d

Nas hipóteses em que houver recusa do sujeito passivo em apresentar os documentos solicitados pela fiscalização ou de existirem informações contraditórias na documentação fornecida, a entidade reguladora do setor de mineração adotará os dados apresentados que impliquem o maior valor de CFEM para cada fato gerador. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

Parágrafo único

Se nenhum documento for disponibilizado ou os dados constantes dos documentos disponibilizados não forem suficientes para a apuração, a entidade reguladora do setor de mineração poderá arbitrar fundamentadamente os valores da CFEM, com base, preferencialmente, nos documentos a seguir discriminados, nesta ordem, e garantida a possibilidade de contestação administrativa: (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

I

guias de recolhimento de CFEM; (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

II

dados constantes de relatórios apresentados pelo próprio sujeito passivo; (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

III

dados de operações do mesmo sujeito passivo quanto a fatos geradores diversos; (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

IV

valores praticados por outras pessoas físicas ou jurídicas do mesmo ramo no mercado local; e (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

V

dados constantes de pautas elaboradas pelas Secretarias de Receita ou outras fontes técnicas oficiais. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

Art. 2-d da Lei 8.001 de 13 de Março de 1990