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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 8.000 de 13 de Março de 1990

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providências.

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Art. 9º

Aplica-se à isenção estabelecida nesta Lei, no que couber, a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Parágrafo único

O Ministro da Fazenda baixará as instruções necessárias à operacionalização do contido nesta Lei.