Artigo 9º da Lei nº 8.000 de 13 de Março de 1990
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Aplica-se à isenção estabelecida nesta Lei, no que couber, a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Parágrafo único
O Ministro da Fazenda baixará as instruções necessárias à operacionalização do contido nesta Lei.