Artigo 6º, Parágrafo 6 da Lei nº 7.999 de 31 de Janeiro de 1990
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Em cumprimento ao disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 7.800, de 1989 , as dotações fixadas nesta Lei também serão consideradas em unidade de referência orçamentária, sendo o Poder Executivo autorizado a abrir, a partir do 2º trimestre do ano de 1990, créditos suplementares para atender a Programação Especial cuja despesa está fixada no Adendo I desta Lei, parte integrante deste artigo, utilizando como fonte de recursos a poupança formada em decorrência da aplicação do redutor representado pela utilização dos valores que "R" assume conforme determina o § 2º deste artigo. (Revogado pela nº 8.083, de 1990)
§ 1º
A Unidade de Referência Orçamentária (URO) terá valor nominal de NCz$ 1.000,00 (um mil cruzados novos) em 1º de janeiro de 1990. (Revogado pela nº 8.083, de 1990)
§ 2º
O valor nominal da URO no primeiro dia de cada mês, a partir de fevereiro de 1990, será atualizado, por portaria do Ministro do Planejamento, e resultará da multiplicação do valor nominal da URO em 1º de janeiro de 1990 pelo fator (1 + (V X R), onde: (Revogado pela nº 8.083, de 1990) "V" - é a menor das variações unitárias acumuladas entre dezembro de 1989 e o mês anterior ao de reajuste, dos seguintes índices: (Revogado pela nº 8.083, de 1990)
a
índice oficial da inflação; (Revogado pela nº 8.083, de 1990)
b
índice de recolhimento efetivo das receitas correntes, apurado pela Secretaria do Tesouro Nacional. (Revogado pela nº 8.083, de 1990) "R" - assume os seguintes valores: (Revogado pela nº 8.083, de 1990) - 0,90 nos meses de fevereiro a julho; (Revogado pela nº 8.083, de 1990) - 0,92 no mês de agosto; (Revogado pela nº 8.083, de 1990) - 0,94 no mês de setembro; (Revogado pela nº 8.083, de 1990) - 0,96 no mês de outubro; (Revogado pela nº 8.083, de 1990) - 0,98 no mês de novembro; (Revogado pela nº 8.083, de 1990) - 1,00 no mês de dezembro. (Revogado pela nº 8.083, de 1990)
§ 3º
O valor de "R", a que se refere o parágrafo anterior, assume o valor "1,0" em todos os meses do ano de 1990 no caso da sua aplicação às despesas de pessoal e seus respectivos encargos. (Revogado pela nº 8.083, de 1990)
§ 4º
As variações nos saldos de dotações serão, também, consideradas em URO, utilizando-se os valores nominais vigentes nas datas: (Revogado pela nº 8.083, de 1990)
I
da publicação do decreto, para os créditos adicionais e cancelamentos promovidos pelo Poder Executivo, no uso da autorização prevista no artigo 11; (Revogado pela nº 8.083, de 1990)
II
da remessa do respectivo projeto de lei ao Congresso Nacional, para os demais casos de créditos adicionais e cancelamentos; (Revogado pela nº 8.083, de 1990)
III
da efetiva realização, na liquidação da despesa. (Revogado pela nº 8.083, de 1990)
§ 5º
O saldo em cruzados novos das dotações de cada subprojeto ou subatividade será mensalmente reajustado, por portaria do Ministro do Planejamento, pelo valor resultante da multiplicação do correspondente saldo em URO pela variação unitária da cotação de uma URO entre o mês de reajuste e o mês anterior, demonstrando-se os valores desse reajuste no Relatório Bimestral a que se refere o § 3º do artigo 165 da Constituição . (Revogado pela nº 8.083, de 1990)
§ 6º
Até 31 de julho de 1990, o Poder Executivo encaminhará projeto de revisão orçamentária ao Congresso Nacional, com o objetivo, dentre outros, de corrigir possíveis desvios entre o aumento da arrecadação de receitas vinculadas e o aumento geral da arrecadação.