Lei nº 7.999 de 31 de Janeiro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Disposições Comuns
Capítulo unico
Art. 1º
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1990, compreendendo:
I
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III
o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, Direta ou Indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
dos Orçamentos e da Seguridade Social
Capítulo I
Da estimativa da receita
Da receita Total
Art. 2º
A Receita total é estimada, no mesmo valor da Despesa total, em NCz$ 3.146.420.107.000,00 (três trilhões, cento e quarenta e seis bilhões, quatrocentos e vinte milhões e cento e sete mil cruzados novos).
Art. 3º
NCz$ 1.000,00 (A preços de janeiro/90) | ||
1 - | RECEITA DO TESOURO | 1.353.112.372 |
1.1 - | RECEITAS CORRENTES | 820.404.752 |
Receitas Tributária | 315.640.455 | |
Receita de Contribuições | 468.978.069 | |
Receita Patrimonial | 12.144.985 | |
Receita Agropecuária | 18.881 | |
Receita Industrial | 2.051.745 | |
Receita de Serviços | 9.023.192 | |
Transferências Correntes | 2.215.855 | |
Outras Receitas Correntes | 10.331.570 | |
1.2 - | RECEITA DE CAPITAL | 532.707.620 |
Operações de Crédito Internas | 374.465.064 | |
Operações de Crédito Externas | 14.628.691 | |
Amortização de Empréstimos | 94.500.449 | |
Outras Receitas de Capital | 49.113.416 | |
2 - | RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) | 82.472.364 |
2.1 - | RECEITAS CORRENTES | 73.763.569 |
2.2 - | RECEITAS DE CAPITAL | 8.708.795 |
Receita Global | 1.435.584.736 | |
3 - | OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS (Rolagem da Dívida) | 1.710.835.371 |
3.1 - | RECURSOS DO TESOURO | 1.710.673.449 |
3.2 - | OUTRAS FONTES | 161.922 |
Total | 3.146.420.107 |
§ 1º
As estimativas de receita serão atualizadas, mensalmente, demonstrando-se as atualizações no Relatório Bimestral a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição.
§ 2º
Na atualização a que se refere o parágrafo anterior, as receitas decorrentes de Operações de Crédito serão reajustadas, observando-se o estabelecido no artigo 23 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989 , e as dotações reajustadas na forma do § 5º do artigo desta Lei.
Das Alterações na Legislação
Art. 4º
Da Receita total estimada no artigo 3º, NCz$ 63.237.292.000,00 (sessenta e três bilhões, duzentos e trinta e sete milhões e duzentos e noventa e dois mil cruzados novos), decorrem de alterações nas legislações pertinentes, correspondendo:
I
NCz$ 55.107.907.000,00 (cinqüenta e cinco bilhões, cento e sete milhões e novecentos e sete mil cruzados novos), na legislação tributária;
II
NCz$ 5.714.977.000,00 (cinco bilhões, setecentos e quatorze milhões e novecentos e setenta e sete mil cruzados novos), na legislação referente ao refinanciamento da dívida externa garantida pela União, de responsabilidade de Estados e Municípios;
III
NCz$ 2.414.408.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e quatorze milhões e quatrocentos e oito mil cruzados novos), ao aumento do limite previsto no item III do artigo 23 da Lei nº 7.800, de 1989 , em conseqüência das alterações referidas no inciso I deste artigo.
Capítulo II
Da fixação da despesa
Da Despesa Total
Art. 5º
A despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada:
I
no Orçamento Fiscal, em NCz$ 907.062.368.000,00 (novecentos e sete bilhões, sessenta e dois milhões e trezentos e sessenta e oito mil cruzados novos), acrescido de NCz$ 1.709.621.156.000,00 (um trilhão, setecentos e nove bilhões, seiscentos e vinte e um milhões e cento e cinqüenta e seis mil cruzados novos) para a respectiva amortização da Dívida Pública;
II
no Orçamento da Seguridade Social, em NCz$ 528.522.368.000,00 (quinhentos e vinte e oito bilhões, quinhentos e vinte e dois milhões e trezentos e sessenta e oito mil cruzados novos), acrescido de NCz$ 1.214.215.000,00 (um bilhão, duzentos e quatorze milhões e duzentos e quinze mil cruzados novos) para a respectiva amortização da Dívida Pública.
Da Unidade de Referência Orçamentária
§ 6º
Até 31 de julho de 1990, o Poder Executivo encaminhará projeto de revisão orçamentária ao Congresso Nacional, com o objetivo, dentre outros, de corrigir possíveis desvios entre o aumento da arrecadação de receitas vinculadas e o aumento geral da arrecadação.
Art. 7º
De acordo com o artigo 100, §§ 1º e 2º da Constituição , ao valor dos precatórios judiciais não se aplica o critério de atualização monetária.
Art. 8º
O valor nominal da despesa empenhada será definitivo em cruzados novos, e a partir dele não ocorrerá qualquer atualização.
Da Distribuição da Despesa por órgãos
Art. 9º
NCz$ 1.000,00 (A preços de janeiro/90) | |||
Distribuição por órgão | Tesouro | Outras Fontes | Total |
Câmara dos Deputados | 4.014.427 | 4.014.427 | |
Senado Federal | 3.350.970 | 3.350.970 | |
Tribunal de Contas da União | 1.188.984 | 1.188.984 | |
Supremo Tribunal Federal | 614.161 | 614.161 | |
Superior Tribunal de Justiça | 1.230.072 | 1.230.072 | |
Justiça Federal | 5.316.151 | 5.316.151 | |
Justiça Militar | 398.214 | 398.214 | |
Justiça Eleitoral | 1.603.517 | 1.603.517 | |
Justiça do Trabalho | 9.160.862 | 9.160.862 | |
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | 891.010 | 891.010 | |
Presidência da República | 13.710.076 | 1.679.040 | 15.389.116 |
Ministério da Aeronáutica | 20.516.043 | 2.232.020 | 22.748.063 |
Ministério da Agricultura | 21.467.345 | 2.463.976 | 23.931.321 |
Ministério das Comunicações | 507.789 | 507.789 | |
Ministério da Cultura | 1.503.018 | 154.634 | 1.657.652 |
Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio | 3.839.421 | 2.968.904 | 6.808.325 |
Ministério da Educação | 54.938.251 | 7.988.244 | 62.926.495 |
Ministério do Exército | 25.756.755 | 2.013.677 | 27.770.432 |
Ministério da Fazenda | 22.946.292 | 18.025.859 | 40.972.151 |
Ministério do Interior | 22.169.479 | 10.416.719 | 32.586.198 |
Ministério da Justiça | 3.243.033 | 177.172 | 3.420.205 |
Ministério da Marinha | 17.137.277 | 4.921.123 | 22.058.400 |
Ministério das Minas e Energia | 2.939.967 | 2.939.967 | |
Ministério da Previdência e Assistência Social | 365.172.869 | 11.038.838 | 376.211.707 |
Ministério Público da União | 1.120.911 | 1.120.911 | |
Ministério das Relações Exteriores | 2.596.632 | 806 | 2.597.438 |
Ministério da Saúde | 23.987.166 | 4.200.669 | 28.187.835 |
Ministério do Trabalho | 28.296.244 | 33.429 | 28.329.673 |
Ministério dos Transportes | 22.933.140 | 14.104.829 | 37.037.969 |
Ministério da Ciência e Tecnologia | 8.353.149 | 52.425 | 8.405.574 |
Encargos Financeiros da União | 322.122.207 | 322.122.207 | |
Encargos Previdenciários da União | 46.070.321 | 46.070.321 | |
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios | 138.718.431 | 138.718.431 | |
Operações Oficiais de Crédito | 154.410.288 | 154.410.288 | |
Subtotal | 1.352.224.472 | 82.472.364 | 1.434.696.836 |
Reserva de Contingência | 887.900 | 887.900 | |
Despesa Global | 1.353.112.372 | 82.472.364 | 1.435.584.736 |
Amortização da Dívida Pública | 1.710.673.449 | 161.922 | 1.710.835.371 |
Total | 3063.785.821 | 82.634.286 | 3.146.420.107 |
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações às unidades orçamentárias.
Das Despesas Condicionais
Art. 10º
O Poder Executivo, mediante Decreto, promoverá o cancelamento das despesas condicionais fixadas na Parte I, em anexo a esta Lei, de forma a ajustar o total da despesa à receita prevista, considerando-se, apenas, as alterações aprovadas na legislação tributária e na legislação relativa ao refinanciamento da dívida externa garantida pela União e de responsabilidade de Estados e Municípios, na forma do disposto na Lei nº 7.800, de 1989.
Capítulo III
Da autorização para abertura de Créditos
Art. 11
É o Poder Executivo autorizado a:
I
abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor em URO, mediante a utilização dos recursos adiante indicados:
a
da Reserva de Contingência;
b
resultante de anulação parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, desde que não ultrapasse o valor de 20% (vinte por cento) do valor em URO do subprojeto ou subatividade objeto da anulação;
c
a conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados como Recursos Diretamente Arrecadados, observando o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
d
à conta de recursos classificados como Recursos de Outras Fontes da Administração Federal Indireta, observando o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
e
à conta de saldos de exercícios anteriores nos orçamentos das entidades supervisionadas, observando os limites apurados em balanço;
II
suplementar, dispensados os decretos de abertura de crédito, as transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática, e as transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 , utilizando como fonte a definida no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , publicando-se o detalhamento das suplementações no relatório bimestral a que se refere o § 3º do artigo 165 da Constituição ;
III
abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 30% (trinta por cento) das respectivas dotações em URO, indicadas nesta Lei, nos casos de:
a
operações realizadas no segundo semestre de 1989 com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1990;
b
operações realizadas durante o exercício de 1990;
c
antecipação de cronograma de recebimento;
IV
reprogramar os recursos previstos na Programação Especial relativa às Operações Oficiais de Crédito, constantes desta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da aplicação de cada subprojeto ou subatividade, em URO, ressalvadas deste limite as transferências previstas no § 10 do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e as aplicações definidas no § 1º do artigo 239 da Constituição da República ;
V
abrir créditos adicionais, observando o limite de 20% (vinte por cento) do valor em URO do subprojeto ou subatividade na origem, à conta de recursos oriundos de convênios entre órgãos federais, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada nesta Lei.
Capítulo IV
Autorização para contratação de operações de crédito
Art. 12
É o Poder Executivo autorizado a:
I
realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício, sendo que até 16 de março de 1990 só poderão ser efetuadas respeitado o limite a que se refere o artigo 53 da Lei nº 7.200, de 10 de julho de 1989 ;
II
emitir até trinta milhões de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a programas de reforma agrária do exercício, nos termos do que dispõe o artigo 184 da Constituição , sendo que estas emissões só poderão ser efetivadas a partir de 16 de março de 1990.
Do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais
Capítulo unico
Art. 13
NCz$ 1.000,00 (A preços de janeiro/90) | ||
Código | Especificação | Valor |
20000 | Presidência da República | 717.817 |
21000 | Ministério da Aeronáutica | 1.170.472 |
22000 | Ministério da Agricultura | 3.264.379 |
23000 | Ministério das Comunicações | 37.481.444 |
24000 | Ministério da Cultura | 71.112 |
25000 | Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio | 7.514.351 |
26000 | Ministério da Educação | 58.957 |
27000 | Ministério do Exército | 294.070 |
28000 | Ministério da Fazenda | 26.160.160 |
29000 | Ministério do Interior | 833.475 |
30000 | Ministério da Justiça | 11.022 |
31000 | Ministério da Marinha | 2.786 |
32000 | Ministério das Minas e Energia | 84.161.580 |
33000 | Ministério da Previdência e Assistência Social | 302.827 |
38000 | Ministério dos Transportes | 10.488.261 |
39000 | Ministério da Ciência e Tecnologia | 135.288 |
Total | 172.668.001 |
Art. 14
NCz$ 1.000,00 (A Preços de janeiro/90) | |
Especificação | Valor |
Geração própria/outros recursos de longo prazo | 120.106.570 |
Recursos para aumento do patrimônio líquido | |
- Do Tesouro | 7.635.406 |
- Demais | 20.660.097 |
Operações de crédito de longo prazo | |
- Internas | 11.880.046 |
- Externas | 12.385.882 |
Total | 172.668.001 |
Art. 16
O Poder Executivo, até 31 de julho de 1990, proporá revisão do Orçamento de que trata este título, com o objetivo, dentre outros, de reduzir a despesa fixada, de forma a compensar eventuais acréscimos reais de dispêndios correntes, inclusive com pessoal.
Art. 17
É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor inicial reajustado na forma do artigo 15 desta Lei.
Disposições Gerais
Capítulo unico
Art. 18
Aplica-se na execução orçamentária o que dispõe o artigo 53 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989 .
Art. 19
É vedada o início de qualquer projeto novo até a data de 31 de março de 1990, considerando-se, para efeito do disposto neste artigo, como projeto novo os investimentos cuja implantação não tenha sido efetivamente iniciada em 1989.
Art. 20
Nos encargos financeiros da União, os juros, encargos e amortização da Dívida Pública Federal poderão ser pagos com o resultado do Banco Central.
Art. 21
O pagamento das obrigações assumidas pela União nas dívidas da extinta SUNAMAM passam a ser obrigação do Fundo da Marinha Mercante.
Art. 22
Na forma do disposto no artigo 53 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989 , é o Poder Executivo autorizado a empenhar dotações incluídas no grupo de natureza Pessoal e Encargos Sociais até o montante necessário à realização das respectivas despesas dos meses de janeiro e fevereiro de 1990.
Disposições Finais
Capítulo unico
Art. 23
Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 24
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 1º.2.1990 e republicado no D.O.U. de 5.2.1990