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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 7.944 de 20 de dezembro de 1989

Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro, de capitalização e da previdência privada aberta, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os valores da Taxa, expressos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, são os constantes da Tabela anexa, devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de atividade, apurados conforme os seguintes critérios:

I

Unidade da Federação (Estados, Distrito Federal e Territórios) em que estabelecimento tenha matriz - Coluna A; e

II

por Unidade da Federação em que o estabelecimento opere adicionalmente - Coluna B.

Parágrafo único

O valor total da taxa não poderá ultrapassar a dois por cento da receita operacional do contribuinte, auferida no trimestre anterior ao do pagamento e calculada em bases mensais pelo BTN. (Incluído pela Lei nº 8.003, de 1990)

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 7.944 /1989