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Artigo 4º da Lei nº 7.944 de 20 de dezembro de 1989

Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro, de capitalização e da previdência privada aberta, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os valores da Taxa, expressos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, são os constantes da Tabela anexa, devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de atividade, apurados conforme os seguintes critérios:

I

Unidade da Federação (Estados, Distrito Federal e Territórios) em que estabelecimento tenha matriz - Coluna A; e

II

por Unidade da Federação em que o estabelecimento opere adicionalmente - Coluna B.

Parágrafo único

O valor total da taxa não poderá ultrapassar a dois por cento da receita operacional do contribuinte, auferida no trimestre anterior ao do pagamento e calculada em bases mensais pelo BTN. (Incluído pela Lei nº 8.003, de 1990)

Art. 4º

Os valores da Taxa de Fiscalização, expressos em Ufir, são os constantes na tabela anexa por faixas de exigência de Patrimônio Líquido, devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de atividade do estabelecimento, apurados conforme os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995)

I

unidade da federação (Estados e Distrito Federal) em que o estabelecimento tenha matriz - Coluna A; e (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995)

II

por unidade da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente - Coluna B. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995)

§ 1º

Para efeito do enquadramento nas faixas de Patrimônio Líquido exigido, o estabelecimento deverá considerar sua Margem de Solvência, tal qual estabelecida em resolução própria do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)

§ 2º

Exclusivamente com a finalidade da apuração da Taxa de Fiscalização, enquanto o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) não definir a exigência e a forma de cálculo da Margem de Solvência para a realização das operações de seguro de vida individual, previdência privada e capitalização, deverá ser tomado como valor do Patrimônio Líquido exigido para tais operações o equivalente a oito por cento do saldo total das respectivas reservas e provisões matemáticas. (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)

Art. 4º da Lei 7.944 /1989