Artigo 6º da Lei nº 7.909 de 11 de dezembro de 1989
Cria empregos, funções comissionadas e funções gratificadas nas tabelas permanentes das instituições de ensino superior que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários das respectivos instituições de ensino superior referidas nos arts. 1º e 2º.