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Artigo 6º da Lei nº 7.909 de 11 de dezembro de 1989

Cria empregos, funções comissionadas e funções gratificadas nas tabelas permanentes das instituições de ensino superior que menciona, e dá outras providências.

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Art. 6º

As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários das respectivos instituições de ensino superior referidas nos arts. 1º e 2º.

Art. 6º da Lei 7.909 /1989