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Artigo 5º da Lei nº 7.909 de 11 de dezembro de 1989

Cria empregos, funções comissionadas e funções gratificadas nas tabelas permanentes das instituições de ensino superior que menciona, e dá outras providências.

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Art. 5º

O disposto no art. 11, da Lei nº 7.800, de 10 julho de 1989 , e no art. 4º da Lei, nº 7.822, de 20 de setembro de 1989 , não se aplica às funções comissionadas, às funções gratificadas e aos empregos criados por esta Lei.

Art. 5º da Lei 7.909 /1989