Artigo 5º da Lei nº 7.909 de 11 de dezembro de 1989
Cria empregos, funções comissionadas e funções gratificadas nas tabelas permanentes das instituições de ensino superior que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O disposto no art. 11, da Lei nº 7.800, de 10 julho de 1989 , e no art. 4º da Lei, nº 7.822, de 20 de setembro de 1989 , não se aplica às funções comissionadas, às funções gratificadas e aos empregos criados por esta Lei.