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Artigo 4º da Lei nº 7.909 de 11 de dezembro de 1989

Cria empregos, funções comissionadas e funções gratificadas nas tabelas permanentes das instituições de ensino superior que menciona, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os empregos a que ser referem os arts. 1º e 2º serão providos mediante a admissão de candidatos habilitados em concurso público, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 4º da Lei 7.909 /1989