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Artigo 3º da Lei nº 7.909 de 11 de dezembro de 1989

Cria empregos, funções comissionadas e funções gratificadas nas tabelas permanentes das instituições de ensino superior que menciona, e dá outras providências.

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Art. 3º

O provimento das funções comissionadas e das funções gratificadas de que trata o art. 1º dar-se-á de conformidade com o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º do Decreto nº 95.689, de 29 de janeiro de 1988.

Art. 3º da Lei 7.909 /1989