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Artigo 2º da Lei nº 7.909 de 11 de dezembro de 1989

Cria empregos, funções comissionadas e funções gratificadas nas tabelas permanentes das instituições de ensino superior que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

São criados, nas Tabelas Permanentes da Fundação Universidade Federal de Rondônia e da Fundação de Ensino Superior de São João Del Rei, os empregos particularizados nos Anexos III e IV desta Lei.

Art. 2º da Lei 7.909 /1989