Lei nº 7.868 de 7 de Novembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a indenização da diferença entre a atualização monetária dos empréstimos concedidos com recursos da Caderneta de Poupança Rural e o valor da correção monetária dos depósitos de poupança, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República .
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a fazer emissão extraordinária de Títulos Públicos Federais em montante necessário à indenização do saldo da diferença negativa apurada pelas Instituições Financeiras entre os valores da correção monetária das operações rurais ativas, atualizadas de acordo com o disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.747, de 4 de abril de 1989, e os valores da atualização monetária dos depósitos de poupança rural que lastrearem as referidas operações.
Art. 2º
O valor da indenização a que se refere esta Lei será destinado ao financiamento das atividades rurais e agroindustriais, observadas as diretrizes para a aplicação dos recursos da Caderneta de Poupança Rural.
Art. 3º
(VETADO).
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.11.1989