Artigo 7º da Lei nº 7.862 de 30 de Outubro de 1989
Dispõe sobre a absorção, pela União, de obrigações da Nuclebrás e de suas subsidiárias, da Infaz, do BNCC e da RFFSA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os recursos provenientes do disposto nos arts. 4º, 5º e 6º, desta Lei, serão classificados como Receitas de Capital do Tesouro Nacional.