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Artigo 7º da Lei nº 7.862 de 30 de Outubro de 1989

Dispõe sobre a absorção, pela União, de obrigações da Nuclebrás e de suas subsidiárias, da Infaz, do BNCC e da RFFSA e dá outras providências.

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Art. 7º

Os recursos provenientes do disposto nos arts. 4º, 5º e 6º, desta Lei, serão classificados como Receitas de Capital do Tesouro Nacional.

Art. 7º da Lei 7.862 /1989