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Artigo 6º da Lei nº 7.862 de 30 de Outubro de 1989

Dispõe sobre a absorção, pela União, de obrigações da Nuclebrás e de suas subsidiárias, da Infaz, do BNCC e da RFFSA e dá outras providências.

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Art. 6º

O Banco Central do Brasil remunerará o saldo dos depósitos da União relativo ao empréstimo compulsório a que se refere o art. 10, do Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986.

§ 1º

A remuneração a que se refere o caput deste artigo será:

I

calculada a partir da data do ingresso dos depósitos no Banco Central do Brasil, nos termos do art. 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986 ; e

II

creditada no último dia de cada mês.

§ 2º

O saldo dos depósitos da União a que se refere o caput deste artigo, inclusive sua remuneração, ficará disponível exclusivamente para aquisição de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), instituído pelo art. 1º, do Decreto-Lei nº 2.288, de 23 julho de 1986 .

§ 3º

Os recursos a que se refere o parágrafo anterior serão recolhidos ao Tesouro Nacional para atender as necessidades financeiras decorrentes do resgate do empréstimo compulsório determinado pelo art. 16, do Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986 , observados cronograma e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 6º da Lei 7.862 /1989