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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.862 de 30 de Outubro de 1989

Dispõe sobre a absorção, pela União, de obrigações da Nuclebrás e de suas subsidiárias, da Infaz, do BNCC e da RFFSA e dá outras providências.

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Art. 5º

O Banco Central do Brasil (Bacen) e as instituições financeiras a que se refere o § 2º deste artigo recolherão ao Tesouro Nacional, no último dia útil de cada decênio, o valor da remuneração incidente sobre os saldos diários dos depósitos da União existentes no decênio imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.027, de 1995)

§ 1º

Os saldos de que trata este artigo, a partir da vigência desta lei, serão remunerados pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). (Redação dada pela Lei nº 9.027, de 1995)

§ 2º

No caso em que órgãos e entidades da União, em virtude de características operacionais específicas, não possam integrar o sistema de caixa único do Tesouro Nacional, os recursos destinados a atender suas necessidades poderão, excepcionalmente, ser depositados no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal. (Renumerado pela Lei nº 8.177, de 1991)

§ 3º

Nos exercícios de 1994 e 1995, o valor da remuneração dos saldos diários dos depósitos da União será destinado exclusivamente às despesas com a dívida mobiliária, interna e externa, e dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional e com a aquisição de garantias da dívida mobiliária externa. (Incluído pela Lei nº 9.027, de 1995)

Art. 5º, §2º da Lei 7.862 /1989