Artigo 2º da Lei nº 7.862 de 30 de Outubro de 1989
Dispõe sobre a absorção, pela União, de obrigações da Nuclebrás e de suas subsidiárias, da Infaz, do BNCC e da RFFSA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica a União autorizada a assumir o saldo devedor de obrigações financeiras decorrentes de:
I
(vetado).
II
operação de crédito externo contraída pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo junto ao " The Long Term Credit Bank of Japan ", proveniente de colocação de bônus no mercado do Japão, no valor equivalente, em moeda nacional, a dez bilhões de ienes; (Vide Lei nº 7.981, de 1989)
III
operações de crédito interno e externo contraídas pela Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, até 31 de dezembro de 1984, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.178, de 4 de dezembro de 1984 . (Vide Lei nº 7.981, de 1989)
§ 1º
Os valores que o Tesouro Nacional vier a despender, em decorrência do disposto no caput deste artigo, serão atualizados monetariamente com base na variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e contabilizados como crédito da União para futuros aumentos de capital.
§ 2º
É vedado à União destinar às empresas públicas e às sociedades de economia mista, sob forma de aumento de capital, recursos para a cobertura de despesas correntes, bem como para a amortização de operações de crédito. (Vide Lei nº 7.981, de 1989)