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Artigo 9º da Lei nº 785 de 20 de Agosto de 1949

Cria a Escola Superior de Guerra e dá outras providências.

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Art. 9º

Serão considerados para todos os efeitos, em efetivo exercício nos respectivos cargos, os servidores públicos civís postos à disposição da Escola em qualquer das situações a que alude o artigo anterior.