Artigo 9º da Lei nº 785 de 20 de Agosto de 1949
Cria a Escola Superior de Guerra e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Serão considerados para todos os efeitos, em efetivo exercício nos respectivos cargos, os servidores públicos civís postos à disposição da Escola em qualquer das situações a que alude o artigo anterior.